O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no dia 16/07/25 restabelecer a validade do Decreto 12.499/2025, mantendo as alíquotas de IOF definidas anteriormente pelo governo federal. A medida tem efeito imediato, e a Receita Federal já esclareceu que não haverá cobrança retroativa.
O presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC, Hamilton de Brito Junior, alertou: “A insegurança jurídica e o caos nas contas das empresas de crédito gerada pelo vai-e-vem de decisões sobre o IOF exigem atenção redobrada em nossas operações”.
A decisão, no entanto, ainda precisa passar pelo plenário do STF, o que deixa margem para possíveis ajustes no futuro . “O IOF é devido pelo tomador do crédito e o financiador é responsável pelo recolhimento que é retido e deduzido do valor a ser pago ao tomador. Não vejo lógica para o financiador recolher com encargos moratórios um imposto que não foi retido de quem de direito. Se houvesse uma grande pressão da sociedade, o plenário poderia não aprovar essa decisão monocrática”, avalia.
O consultor jurídico da ABRAFESC, Clélio Gomes, também emitiu parecer sobre os efeitos da medida para as operações do setor.
Linha do tempo das mudanças no IOF
Decreto 12.466 elevou a alíquota adicional de 0,38% para 0,95% e a diária de 0,0041% para 0,0082%.
Decreto 12.499 reduziu a adicional para 0,38%, mantendo a diária alta.
Decreto Legislativo 176 suspendeu os dois decretos anteriores.
STF restabeleceu o Decreto 12.499.
Receita Federal descartou cobrança retroativa.
Comparativo das alíquotas após o Decreto 12.499/2025
Empresas (Pessoa Jurídica)
Adicional: 0,38% (sem mudança)
Diária: 0,0041% → 0,0082%
Empresas do Simples Nacional
Adicional: 0,38% (sem mudança)
Diária: 0,00137% → 0,00274%
Pessoa Física e MEI
Adicional: 0,38% (sem mudança)
Diária: 0,0082% (sem mudança)
Segmento
Adicional
Diária (nova)
Pessoa Jurídica
0,38% Teto: 1,88%
0,0082% Teto: 3,38%
Simples Nacional
0,38% Teto: 0,88%
0,00274% Teto: 1,38%
Pessoa Física e MEI
0,38% Teto: 3,38%
0,0082% Teto: 3,38%
Impacto para FIDCs e securitizadoras
As operações tradicionais seguem sem incidência de IOF.
A única mudança para os FIDCs é que passam a pagar 0,38% sobre aquisições primárias de cotas. Negociações no mercado secundário (entre cotistas) e resgates continuam isentos.
Pedido de suspensão da cobrança sobre FIDCs
No dia 08/08, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) solicitou ao ministro Alexandre de Moraes a suspensão da cobrança de IOF sobre FIDCs e a revisão do aumento para operações de crédito para empresas.
A entidade argumenta:
Inconstitucionalidade: Se o STF já isentou o risco sacado (antecipação de recebíveis), a mesma lógica deveria valer para FIDCs, que também operam com direitos creditórios.
Efeito inflacionário: A majoração do IOF encarece o crédito e pode represar custos no consumidor final, elevando preços.
Baixo retorno fiscal: A expectativa de arrecadação com FIDCs é de apenas R$840 milhões/ano, mas os danos à economia seriam maiores.
O que esperar agora?
Enquanto o plenário do STF não se manifesta, o mercado deve se preparar para:
Possíveis ajustes nas alíquotas ou regras de cobrança.
Pressão de entidades pela revisão da tributação em FIDCs.
Acompanhamento rigoroso das operações de crédito para evitar riscos.
Mudanças no IOF impactam diretamente o custo do crédito e exigem decisões estratégicas rápidas e bem fundamentadas.
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